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Caso de uso UC-13

Sigilo médico

O que posso revelar do atendimento, e a quem, sem quebrar o sigilo médico?

A norma do corpus que disciplina o sigilo profissional na ética médica, com vigência conferida na fonte oficial.

A pergunta

O sigilo profissional é anterior à disciplina da proteção de dados e não se confunde com ela. Um tratamento pode ser lícito do ponto de vista da proteção de dados e, ainda assim, representar quebra de sigilo — e a recíproca também ocorre. Em saúde digital, as duas camadas incidem sobre o mesmo dado, e a análise precisa considerar as duas.

A pergunta aparece em situações muito concretas: o pedido de informação feito por um empregador, pela operadora, por um familiar ou por autoridade; a divulgação de caso clínico; o acesso de equipe administrativa ao conteúdo assistencial; a resposta a uma requisição judicial. Cada uma tem regime próprio, e o reflexo de "não posso dizer nada" é tão inadequado quanto o de responder tudo.

Para quem constrói sistemas, o desdobramento é de arquitetura: quem vê o quê, o que fica registrado em auditoria e o que o sistema impede por desenho.

Normas do corpus que se aplicam

O corpus indexa 1 norma para UC-13. A lista sai do próprio índice do verificador — cada item leva à ficha com os metadados conferidos na fonte oficial.

O que o verificador responde

O verificador confere se a norma citada está indexada e devolve os metadados conferidos na fonte oficial: número, data, órgão emissor, status de vigência, peso normativo, link para o ato oficial e referência ABNT (NBR 6023). Consultas por "sigilo médico" ou "sigilo profissional" resolvem para a ficha correspondente.

O que ele não faz: não diz o que pode ser revelado no seu caso, não identifica hipótese de exceção ao sigilo, não interpreta dispositivo e não busca por sentido. O corpus indexa a norma; o dispositivo está no texto oficial, cujo link acompanha a ficha.

Abrir esta consulta no verificador: “sigilo médico” →

O que exige escritório parceiro

A análise jurídica de uma hipótese de revelação — sobretudo diante de requisição de autoridade — é atividade privativa de advogado (Lei 8.906/94, art. 1º, II), e é prestada por escritórios parceiros habilitados, que assinam e respondem tecnicamente pelo ato. Já a decisão sobre o ato médico, e a responsabilidade ético-profissional por ele, são do médico identificado que o pratica: nem a Sciereli HDC nem o escritório parceiro assinam ato médico. Os três papéis estão descritos em Quem assina o quê.

A resposta à pergunta deste caso de uso depende do caso concreto e é de quem a assina.

Cobertura

O corpus do saude.capital indexa 19 normas no recorte declarado — proteção de dado sensível de saúde, sigilo profissional, exercício da medicina e inteligência artificial na medicina — e o índice foi verificado em 15 de setembro de 2026. Uma citação que não aparece aqui está fora dessa cobertura: “não encontrada no corpus” nunca quer dizer “norma inexistente”. A ressalva completa está no glossário.

Caso de uso UC-13 · versão 1.0 · 14 de setembro de 2026. Conteúdo informativo — não constitui aconselhamento jurídico.